STJAgRg no REsp 2.220.322
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Fração de redução
- Discricionariedade judicial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial ministerial e deu parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a fração de 1/2 para a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta que a decisão contraria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, argumentando que a condição de "mula" do tráfico justificaria a aplicação da fração mínima de 1/6, em razão da maior gravidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, está devidamente fundamentada e se atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fração de redução de 1/2 foi fundamentada na análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade e natureza da droga, bem como o papel desempenhado pelo réu na empreitada criminosa.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o legislador não estabeleceu critérios específicos para a escolha da fração de redução, conferindo ao magistrado discricionariedade para avaliar as peculiaridades do caso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A condição de "mula" do tráfico, embora não denote integração permanente em organização criminosa, pode ser utilizada para modular a fração de redução, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A revisão da fração de redução aplicada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A condição de "mula" do tráfico pode ser utilizada para modular a fração de redução, sem que isso implique ilegalidade, desde que devidamente fundamentado.
3. A revisão da fração de redução aplicada pelas instâncias ordinárias não é cabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.882.395/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.246.918/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018; STJ, AgRg no HC 886.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Tese
1. A fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A condição de "mula" do tráfico pode ser utilizada para modular a fração de redução, sem que isso implique ilegalidade, desde que devidamente fundamentado.
3. A revisão da fração de redução aplicada pelas instâncias ordinárias não é cabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.