STJEDcl no AgRg no AREsp 3.194.476
Óbices de admissibilidade: ausência de vícios
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices de admissibilidade
- Ausência de vícios
- Mera rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Pretensão de integração por supostas omissões e contradições quanto à alegada impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, com efeitos infringentes para viabilizar o processamento do agravo e o exame do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à impugnação específica, ao prequestionamento, à correlação das razões e à demonstração do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a razão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ao afirmar a existência de múltiplos fundamentos autônomos na inadmissibilidade do recurso especial e a incindibilidade da decisão denegatória, exigindo impugnação específica, integral e concreta de todos eles.
5. O julgado colegiado consignou que as alegações de prequestionamento e de correlação das razões foram genéricas e insuficientes para afastar os óbices de ausência de prequestionamento e de razões dissociadas, e que não houve cotejo analítico nem comprovação formal de paradigmas aptos a demonstrar dissídio.
6. Por ocasião do julgamento do regimental, a Sexta Turma entendeu que o dever de cooperação e a primazia do mérito não substituem o ônus da parte de impugnar concretamente todos os fundamentos, nem suprem a deficiência na demonstração do dissídio, afastando a concessão de prazo de saneamento no caso concreto.
7. As alegações dos embargos configuram mera rediscussão do entendimento firmado no acórdão, sem indicação de vício interno sanável, pois visam reavaliar a suficiência da impugnação e a aplicação do regime cooperativo como sucedâneo recursal.
8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não se prestam à alteração do resultado, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.