TSTRR-Ag-RR 0002785-42.2017.5.14.0092
Indenização por dano material e benefício previdenciário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por dano material e benefício previdenciário
- Compensação
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação entre os valores devidos a título de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, com os valores do benefício previdenciário pago pelo INSS, visto que essas parcelas possuem natureza jurídica diversa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar que os lucros cessantes fossem apurados pela diferença entre o valor do benefício previdenciário e o salário devido ao reclamante, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que não ocorra a compensação entre a indenização por lucros cessantes e o valor recebido da previdência social, bem como que os lucros cessantes relativos ao período de afastamento previdenciário correspondam a 100% da última remuneração que antecedeu tal afastamento, nos termos postulados na petição inicial. Brasília, 27 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora