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Jurisprudências

STJREsp 2.174.381

Distribuidor de combustíveis: contribuição para o PIS e contribuição social para o financiamento da seguridade social

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. AQUISIÇÃO DE DIESEL E BIODIESEL PARA FORMULAÇÃO E VENDA DO DIESEL BX E DO DIESEL B30. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO DESSAS MERCADORIAS COMO INSUMOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE CRÉDITOS DESSAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. A orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as distribuidoras de combustíveis não têm direito de gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS quando adquirem diesel e biodiesel para a formulação e venda do diesel BX e do diesel B30. Precedente da Segunda Turma.

3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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