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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.143

Restituição de bens apreendidos: inadequação da via eleita

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a apreensão de bens e determinou a realização de averiguações com brevidade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para pleitear a restituição de bens apreendidos quando não há ameaça direta à liberdade de locomoção; e (ii) saber se o Tribunal Superior pode conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição, tutela exclusivamente a liberdade de locomoção e não se presta ao exame de pedidos de restituição de bens apreendidos, de natureza patrimonial, quando ausente afetação direta ao direito de ir e vir.

4. A ausência de prévia análise, pelo Tribunal de origem, das alegações defensivas impede o conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância, em ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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