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Jurisprudências

STJAgRg no HC 910.959

Substituto de recurso próprio: tráfico de drogas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Substituto de recurso próprio
  • Tráfico de drogas
  • Invasão domiciliar justificada por crime permanente
  • Suficiência da prova policial
  • Pleito absolutório, revisão da dosimetria e regime
  • Inviável revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA POR CRIME PERMANENTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA POLICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade nas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como na fixação da pena e regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.

4. A invasão domiciliar pelos policiais é legal quando há fundadas razões de tráfico de drogas, sendo este crime de natureza permanente, o que justifica o flagrante contínuo e a busca sem autorização do morador.

5. Os depoimentos de policiais comprometidos na forma da lei possuem fé pública e são suficientes para embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas

6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial de cumprimento fixado em regime fechado, considerando a gravidade do crime e os elementos concretos analisados.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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