TSTAg-AIRR 100526-63.2020.5.01.0343
Execução de sentença coletiva: marco inicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença coletiva
- Marco inicial
- Reconheço a transcendência da causa
- Prescrição e Decadência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Reconheço a transcendência da causa. Como o Regional consigna que a ação coletiva transitou em julgado na data de 11/04/2017 e a ação de execução foi ajuizada em 15/04/2020, verifica-se que a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Inépcia da Inicial; Multa por ED Protelatórios