Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001542-30.2022.5.02.0472

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Inovação recursal
  • Adicional de insalubridade
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A dedução de tese relativa ao tema “Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial” configura inovação recursal, uma vez que tal matéria foi veiculada, pela primeira vez, nas razões de agravo. Agravo não conhecido, no tópico. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado nas provas produzidas nos autos, notadamente no laudo pericial, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o Autor, no exercício de suas atividades laborais, mantinha contato com agentes insalubres — óleos minerais, que contêm hidrocarbonetos em sua composição —, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individuais (EPIs) capazes de elidir os efeitos prejudiciais decorrentes da exposição. Consignou, ainda, que inexistem elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões periciais. Nesse contexto, considerando os aspectos fáticos registrados pela Corte Regional, para se acolher a pretensão recursal patronal — no sentido de que a Ré fornecia regularmente EPIs suficientes para neutralizar a ação dos agentes agressivos —, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.