Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.872.396

Recuperação judicial: créditos condominiais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Créditos condominiais. Natureza extraconcursal. Súmula n. 83 do STJ. aplicabilidade. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que há divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, sobre a natureza dos créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, alegando que tais créditos seriam concursais.

3. Requer o afastamento da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente da 4ª Turma, estabelece que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005.

6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada ao caso, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada pela Quarta Turma do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 84, III; CPC, arts. 994, III, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.189.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.

Tese

"1. As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por serem despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.