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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.245.756

Disponibilização de pornografia infantojuvenil: continuidade delitiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DISPONIBILIZAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. CONTINUIDADE DELITIVA. REDE PEER-TO-PEER (P2P). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONDUTA ÚNICA E DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A revaloração jurídica da prova pressupõe quadro fático definitivamente delineado pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova incursão no acervo probatório. Hipótese diversa da presente, em que a pretensão defensiva exige a revisão das conclusões firmadas pela Corte de origem acerca da pluralidade de condutas praticadas pelo réu, com base, inclusive, em prova pericial constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem consignou que a majoração decorrente da continuidade delitiva não se fundamentou unicamente na quantidade de arquivos compartilhados, mas na demonstração de sucessivas condutas de disponibilização e compartilhamento de material ilícito em momentos distintos, ao longo dos anos de 2014 e 2015, circunstância apta a evidenciar a prática de mais de sete infrações e a justificar a aplicação da fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal, em consonância com a Súmula 659/STJ.

3. Não prospera a tese de crime único permanente. Conforme assentado pelo Tribunal a quo, a alimentação reiterada e voluntária da rede de compartilhamento com novos arquivos contendo material de abuso sexual infantojuvenil configura pluralidade de condutas autônomas, renovando-se a lesão ao bem jurídico tutelado a cada nova disponibilização do conteúdo ilícito.

4. Tendo o acórdão recorrido concluído que os fatos, em tese, comportariam até mesmo o reconhecimento de concurso material, mantida a continuidade delitiva apenas em observância à vedação da reformatio in pejus, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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