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Jurisprudências

STFARE 1.478.932 AgR

Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A agravante reiterou as razões do recurso extraordinário, sem abordar os fundamentos apresentados pelo juízo de admissibilidade, e, nesta fase processual, trouxe argumentos extemporâneos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso; e (ii) avaliar a aplicação de multa em razão do caráter manifestamente improcedente do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza irregularidade formal, conforme disposto no art. 932 do CPC e no enunciado nº 287 da Súmula do STF, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do recurso extraordinário.

Argumentos apresentados na peça de agravo regimental não podem ser utilizados para complementar ou corrigir omissões da minuta do agravo em recurso extraordinário, diante da preclusão.

Diante do caráter manifestamente inadmissível do agravo regimental, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido, com aplicação de multa à agravante no valor de 4 salários mínimos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes nesse ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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