STJAgInt no AREsp 2.956.388
Negativa de prestação jurisdicional inexistente: cerceamento de defesa afastado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
- Cerceamento de defesa afastado
- Teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Cerceamento de defesa não verificado: o acórdão estadual concluiu ser suficiente o acervo probatório para formar a convicção do julgador, legitimando o indeferimento da prova oral requerida (fl. 262). Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Transcrição: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o livre convencimento motivado do juiz quanto à necessidade de provas. Transcrição: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Relação de consumo caracterizada e cabimento da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), diante do prolongamento da execução desde 2005, das tentativas infrutíferas de constrição e do uso da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento. Transcrição: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
5. Precedentes: AgInt no AREsp 2346101/SP (livre convencimento motivado; Súmulas 83/STJ e 7/STJ); AREsp 2.850.958/PA (regular prestação jurisdicional; julgamento antecipado sem cerceamento de defesa); AREsp 1.896.528/SP (Teoria Menor; reexame de matéria fática vedado).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.