TSTRR 0000206-20.2025.5.06.0010
Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Ausência de intuito procrastinatório
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DESTINADOS AO ESCLARECIMENTO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Não obstante, manteve a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que ela teria permanecido sucumbente, e apenas reduziu as custas processuais. 2. A reclamada opôs embargos de declaração para que fossem esclarecidas as consequências processuais decorrentes da exclusão da parcela condenatória, especialmente quanto à improcedência da reclamação e à reversão das custas. O Tribunal Regional rejeitou os embargos e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, por considerá-los manifestamente protelatórios. 3. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a inequívoca demonstração de que os embargos de declaração foram utilizados com finalidade procrastinatória. 4. No caso, os embargos não objetivaram a rediscussão da matéria fática ou do mérito da controvérsia. A reclamada buscou esclarecer as consequências do provimento conferido ao recurso ordinário sobre os ônus sucumbenciais, diante da aparente incompatibilidade entre a exclusão da parcela condenatória e a manutenção de sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das custas processuais. 5. A pretensão deduzida nos embargos guardava correspondência objetiva com o conteúdo do acórdão embargado. Não evidenciados o abuso do direito de recorrer ou a intenção de retardar o andamento processual, revela-se indevida a multa aplicada. 5. A imposição da penalidade pelo exercício regular do direito de oposição dos embargos de declaração viola o art. 5º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da matéria; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República; e III ¿ no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator