TSTRR 0020292-42.2023.5.04.0461
Coisa julgada: dobra das férias
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Coisa julgada
- Dobra das férias
- Integração das diferenças de ppe
- Fato gerador da contribuição previdenciária
- Cancelamento da súmula n.º 285
- Ausência de interposição de agravo de instrumento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. DOBRA DAS FÉRIAS. PLR. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PPE. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o banco executado interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de execução, o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre o débito judicial trabalhista, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a aplicação unicamente da taxa SELIC, por todo o período da condenação. 2. Frise-se, inicialmente, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior já apreciou controvérsia idêntica à dos autos, oportunidade na qual firmou entendimento no sentido de que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos débitos trabalhistas (Precedentes). 3. Por sua vez, quanto ao índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. Com efeito, a partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, devem ser observados os novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária, conforme, inclusive, já decidido no âmbito da SBDI-I desta Corte superior (Processo n.º E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). 5. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a SELIC se aplica a partir da prestação dos serviços, revela-se dissonante da tese vinculante de eficácia erga omnes emanada pelo STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam observados os seguintes critérios para a atualização das contribuições previdenciárias: IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991), em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista; a SELIC, que abarca correção monetária e juros da mora (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação), a partir do ajuizamento da ação; e, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros da mora nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24. Resguardam-se os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator