STFARE 1.567.065 AgR
Agente comunitário de saúde: empregado sob a égide da CLT por força de previsão expressa na Lei Municipal nº 381/06
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Competência da Justiça do Trabalho
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
- Fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Agente comunitário de saúde. Empregado sob a égide da CLT por força de previsão expressa na Lei Municipal nº 381/06. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Suprema Corte, em julgamento de casos análogos, firmou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho apreciar demanda judicial proposta por trabalhador cujo regime de contratação seja regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, como ocorre na hipótese.
2. A solução da lide não prescinde do exame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o qual é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.