TSTAIRR 0016065-63.2022.5.16.0023
Acidente de trabalho: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Dano moral
- Dano material
- Pensionamento
- Deságio
- Culpa concorrente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. DESÁGIO. CULPA CONCORRENTE. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO INTRODUTÓRIO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas. O Regional, com fundamento nos fatos e provas produzidas, é categórico ao declarar que restou comprovado nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente fatal, afastando, também, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Nesse contexto, a tese da reclamada, no sentido de que a culpa do acidente foi exclusivamente do empregado, vai de encontro com a delimitação fática realizada pelo TRT, atraindo o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, verifica-se que a parte transcreveu os trechos do acórdão recorrido que pretendia impugnar apenas em tópico introdutório, dissociado das razões do recurso de revista, o que não atende ao requisito legal de impugnação analítica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida. Aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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