STJAgRg no HC 1.107.867
Necessidade de exaurimento das instâncias: supressão de instância
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de exaurimento das instâncias
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, por atacar decisão monocrática do Relator no Tribunal de origem não submetida ao colegiado competente.
2. Na execução penal, foi reconhecida falta grave ao apenado, com aplicação dos consectários legais. A defesa impetrou habeas corpus na origem, do qual não conheceu em decisão monocrática. No presente writ, sustenta nulidade do reconhecimento da falta grave por ausência de individualização da conduta e vedação de sanção coletiva.
3. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos e requereu a reconsideração da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o Tribunal Superior contra decisão monocrática do Relator no Tribunal de origem que não foi submetida ao colegiado competente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Superior não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. É necessário o prévio debate na instância de origem para que a matéria possa ser examinada pelo Tribunal Superior, sendo imprescindível submissão ao colegiado competente.
7. A ausência de interposição do agravo regimental cabível na origem contra a decisão monocrática impede o conhecimento do writ pelo Tribunal Superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.