TSTRRAg 11955-12.2017.5.03.0038
A) agravo de instrumento em recurso de revista: legitimidade ativa ad causam
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Legitimidade ativa ad causam
- Sindicato
- Substituição processual ampla
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST
- Gratificação especial
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos. Assim, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora não exista dispositivo legal que estabeleça a obrigação de o empregador efetuar o pagamento da gratificação especial na rescisão contratual de empregado, no caso, ficou demonstrado o tratamento anti-isonômico, uma vez que o reclamado não comprovou a existência de critérios para a concessão do benefício a apenas alguns trabalhadores. Dessa forma, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Mantida a condenação do reclamado ao pagamento da gratificação, fica prejudicado o exame do recurso quanto ao tema "horários assistenciais", uma vez que o recorrente, no aspecto, limita-se a pugnar pela exclusão da verba acessória, caso reformado o acórdão para se julgar improcedente o pedido sindical (fls. 568/570). 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No particular, o agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o reclamado logrou demonstrar possível violação do art. 5°, II, da CF . Agravo de instrumento conhecido e provido , no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou, para correção monetária dos créditos trabalhistas, " a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) até o dia 24/03/2015, aplicando-se o fator IPCA-E a partir de 25/03/2015 ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (Tema 1.191), determinou –até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria – a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante à superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema "índice aplicável à correção monetária", por possível violação do art. 5º, II, da CF; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Outras Gratificações; Transcendência; Condições da Ação