TSTAg-AIRR 1001445-64.2023.5.02.0029
Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- O TRT, ao apreciar o tema PENHORA DE BEM IMÓVEL HABITADO POR EX-SÓCIOS
- Propriedade da empresa executada
- Mantém-se a decisão agravada
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, ao apreciar o tema PENHORA DE BEM IMÓVEL HABITADO POR EX-SÓCIOS. PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Concluiu que o bem imóvel objeto de penhora, de propriedade da empresa executada GVUSP Administração e Participações LTDA desde 28/5/2015, não se enquadra como bem de família, a teor da Lei 8.009/90, embora tenha sido anteriormente de propriedade dos ex-sócios autores dos embargos de terceiro. Consta que não foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não se encontrando no polo passivo da execução os ex-sócios ou a atual sócia da executada, filha do casal. Delimitou que os ex-sócios, ora agravantes, ainda habitam o imóvel, inexistindo delimitação de que a filha também o habite. O TRT, outrossim, delimitou que, em 28/5/2020, a empresa B&C ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, integrante de grupo econômico da empresa executada GVUSP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, nomeou o bem imóvel em questão à penhora na execução provisória 1000930-10.2019.5.02.0016, bem como que a própria empresa executada, também o fez nos autos nº 0002392-53.015.5.02.0050. Assim, considerando que o bem imóvel não é de propriedade dos ex-sócios desde maio de 2015, tendo, inclusive, sido objeto de nomeação à penhora pelo grupo econômico da executada e pela própria executada, o TRT concluiu pela não configuração do imóvel como bem de família. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há que se falar em nulidade ao se indeferir a produção de prova oral. Os fatos adotados como fundamentos pelo TRT para concluir pelo não enquadramento do bem imóvel como bem de família bastam para a delimitação da controvérsia havida. Os ex-sócios dos embargos de declaração não são proprietários seja do bem imóvel seja da empresa executada. Outrossim, os ex-sócios agravantes não indicaram quais os fatos pretendiam provar com a pretendida prova oral indeferida, tampouco a sua aptidão, em tese, de modificar a conclusão do não enquadramento do bem imóvel como bem de família. Nem se diga que pretendem demonstrar que se trata de único imóvel dos ex-sócios, pois já constatado pelo TRT a sua transferência em 28/5/2015 à empresa executada. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se constata a existência de vício no acórdão regional a ensejar a sua nulidade. Os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT encontram-se nos presentes autos, razão pela qual, sob a proteção do princípio da ampla devolutividade recursal, pode a Corte fundamentar o seu julgado com os elementos fáticos-jurídicos identificados na presente demanda. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. PENHORA DE BEM IMÓVEL HABITADO POR EX-SÓCIOS. PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 dispõe acerca da impenhorabilidade de imóvel de propriedade do casal ou da entidade familiar. Por sua vez, o art. 5º, caput, do mesmo diploma legal estabelece que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente ". No caso dos autos, o TRT, após exame do conjunto probatório, concluiu que o bem imóvel objeto de penhora, avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), foi adquirido em 2008 pelos ex-sócios autores dos embargos de terceiro e transferido à propriedade da empresa executada GVUSP Administração e Participações LTDA em 28/5/2015. Constatou que não foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não se encontrando no polo passivo da execução os ex-sócios antigos proprietários e/ou a atual sócia da executada, filha do casal. Delimitou que os ex-sócios, ora agravantes, ainda habitam o imóvel, inexistindo delimitação de que a filha também o habite. Consta, ainda, que não se revelou tratar-se de imóvel único destinado à moradia familiar. O TRT também constatou que, em 28/5/2020, a empresa B&C ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, integrante de grupo econômico da empresa executada GVUSP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, nomeou o bem imóvel em questão à penhora na execução provisória 1000930-10.2019.5.02.0016, bem como que a própria empresa executada também o fez nos autos da reclamação trabalhista nº 0002392-53.015.5.02.0050. Neste caso, considerando que o bem imóvel não é de propriedade dos ex-sócios desde maio de 2015, tampouco que são proprietários da empresa executada, bem como que esse bem foi objeto de nomeação à penhora pela real proprietária e pelo grupo econômico que integra, não há que se concluir pela configuração do imóvel em questão como bem de família, seja de forma direta seja indiretamente. A indicação do bem imóvel à penhora, em outras demandas, para o pagamento de débitos trabalhistas, pelo próprio grupo econômico e pela empresa executada revela o caráter de disponibilidade do bem à constrição judicial, sem a presença da natureza familiar pretendida pelos ex-sócios. Não fosse isso, não teriam sido indicados à penhora, até porque a filha dos ex-sócios ainda compõe o quadro societário da empresa executada. Não parece razoável, portanto, entender que os habitantes do imóvel, que, repita-se, não são proprietários da empresa executada, muito menos do bem imóvel, possuem manifestação de vontade prevalecente sobre a manifestação de vontade da real proprietária do bem, que o disponibilizou para o pagamento de outros débitos trabalhistas. Nesses termos, conclusão no sentido de que o imóvel ostente a qualidade de bem de família, que permita concluir por sua impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/90, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pelas partes. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Pessoa Idosa