STJAgInt no REsp 2.237.006
Plano de saúde: medicamento à base de canabidiol
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento à base de canabidiol
- Uso domiciliar
- Exclusão legal de cobertura
- Negativa lícita
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. NEGATIVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer, cujo pedido consiste no custeio de medicamento à base de canabidiol para beneficiário menor com epilepsia relacionada à mutação KCNT1.
2. O acórdão de origem manteve a improcedência do pedido com fundamento no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, por se tratar de fármaco de uso domiciliar não contemplado no rol da ANS e não enquadrado nas exceções legais (antineoplásicos orais e correlatos, medicação assistida/home care e itens incluídos no rol para esse fim).
3. A decisão agravada reputou lícita a negativa de cobertura, afastou o enquadramento como internação domiciliar e assentou que a autorização de importação pela ANVISA não afasta a exclusão específica de medicamentos de uso domiciliar, bem como que o art. 14 do CDC não amplia cobertura legal e contratual; reconheceu, ainda, a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial útil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o medicamento à base de canabidiol, autoadministrado em ambiente doméstico, está abrangido pela cobertura obrigatória do plano de saúde, à luz do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, diante das alegações de internação domiciliar/home care e de autorização de importação pela ANVISA.
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe a cobertura pleiteada e se há demonstração adequada de dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, com o indispensável cotejo analítico.
III. Razões de decidir
6. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlatos), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim; o fármaco em exame não se enquadra nas exceções.
7. As premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido indicam solução oral autoadministrada em ambiente doméstico, sem supervisão direta de profissional de saúde, o que afasta a caracterização de internação domiciliar; a revisão dessas premissas é vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
8. A autorização excepcional de importação pela ANVISA evidencia segurança sanitária, mas não elide a exclusão legal específica de cobertura para medicamentos de uso domiciliar; a interpretação harmoniza o § 13 e o inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
9. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não amplia a cobertura contratual e legalmente estabelecida para planos de saúde; aplica-se a Súmula 608/STJ e devem ser observados os limites da Lei nº 9.656/1998 e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
10. Não se verifica divergência jurisprudencial útil: ausente cotejo analítico e similitude fática, e os paradigmas tratam de hipóteses de medicação assistida/home care; incidem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula 7/STJ quando o dissídio se apoia em fatos.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.