TSTAg-AIRR 0010234-19.2024.5.03.0187
Horas extras: validade dos cartões de ponto
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Em todos os meses trabalhados, em menor ou maior quantidade”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o pagamento de diferenças de horas extras pela alegada invalidade dos controles de frequência. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que “observam-se marcações variáveis de horários de início e término da jornada, intervalos, cargas e descargas do veículo”. Destacou que “Os acordos individuais juntados às fls. 1068/1088 (ID 0002f67) indicam que o reclamante compensava algumas das horas extras realizadas com folgas”, bem como “Nos contracheques, fls. 289/323 (IDs 579b5fb/4de40d0), apuram-se descrições de horas extras diurnas e noturnas, com adicionais de 50% e 100%, além de horas de sobreaviso - em todos os meses trabalhados, em menor ou maior quantidade”. Concluiu a Corte Regional que “os documentos levam a crer que não havia impedimento para o correto registro das jornadas (e horas extras), diversamente do que alega o reclamante”. 6. Assim, o acolhimento das alegações recursais da parte, no sentido da invalidade dos controles de ponto, contrário ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora