TSTAIRR 0101035-28.2021.5.01.0482
Rescisão do contrato de trabalho: força maior
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Força maior
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Inobservância do art. 896, § 1-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – FORÇA MAIOR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a reclamada não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria que pretende debater. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO¿; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento no que diz respeito ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator