STJEDcl no AgRg no AREsp 2.507.450
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: reconhecimento de ofício de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena dos acusados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Penas refeitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. PENAS REFEITAS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, porquanto interposto após o prazo legal de cinco dias contínuos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso.
3. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à concessão de habeas corpus de ofício para excluir a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas do cálculo das penas-bases, conforme parecer do Parquet federal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A interposição do agravo regimental ocorreu após o prazo legal, tornando-o manifestamente intempestivo.
6. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador, de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e acolhimento.
7. O acórdão embargado foi claro e suficiente nas suas razões de decidir, não havendo nele qualquer vício a ser sanado.
8. Contudo, de ofício, reconhece-se a flagrante ilegalidade na dosimetria das penas da embargante, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, reconhecida flagrante ilegalidade na dosimetria das penas da embargante com a sua consequente retificação e extensão dos efeitos da decisão ao corréu.
Tese de julgamento: "Não há falar em omissão quanto à análise das teses defensivas de mérito quando o recurso sequer foi conhecido por intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.450.066/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.
Tese
"Não há falar em omissão quanto à análise das teses defensivas de mérito quando o recurso sequer foi conhecido por intempestividade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] a quantidade e a natureza das drogas formam um vetor único, devendo ser apreciadas conjuntamente para justificar um agravamento da situação jurídica do acusado. E, nesse ponto, a quantidade de drogas apreendidas e a natureza delas (maconha e haxixe) não superam a normalidade típica".