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Jurisprudências

STJAREsp 3.080.474

Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. CARGA PROBATÓRIA. INVERSÃO. REQUISITOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBERTURA. INADIMPLEMENTO E DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 3.000.672/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). I

I. Dispositivo

4. Agravo nos próprios autos não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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