Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 50.881

Desrespeito à decisão deste superior tribunal

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO À DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA.

1. "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, c.c. o art. 988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: (I) preservar a competência do Tribunal; (II) garantir a autoridade das suas decisões; (III) observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e (IV) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (Rcl n. 44.356/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/9/2025).

2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita entre ambos"(AgInt na Rcl n. 49.151/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 22/12/2025).

3. Hipótese em que, no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.027.727/AM, foi dado provimento ao apelo nobre, a fim de reconhecer o cabimento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC e, em consequência, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os fixasse, o que foi rigorosamente cumprido pelo Sodalício reclamado. Eventual irresignação da parte reclamante, ora agravante, acerca da alteração da base de cálculo da verba honorária (se sobre o valor da causa ou o valor da condenação) deve se dar por meio das vias recursais cabíveis. A propósito: Rcl n. 48.142/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJEN de 18/2/2026.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedidos os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Benedito Gonçalves.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.