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Jurisprudências

STJREsp 2.145.932

Parcial procedência: redução do valor exequendo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. VALOR ATUAL DO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS LEGAIS. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem deixou de sanar a obscuridade suscitada sobre questão federal relevante para o deslinde da causa, a ensejar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria nele levantada, em observância ao art. 1.022, I, do CPC/2015.

2. Na hipótese, houve a parcial procedência dos embargos à execução fiscal para reduzir o montante exequendo. A obscuridade consiste na comparação realizada pelas instâncias ordinárias - para se evidenciar a redução do valor da execução - entre o valor histórico exequendo, com a devida especificação do valor principal de tributo devido, e o novo valor proveniente da parcial procedência dos embargos, sem, no entanto, o devido detalhamento do novo montante principal de tributo devido. A ausência de especificação dessa nova monta dá margem para o cômputo em duplicidade dos encargos legais incidentes, o que criará entraves em futura liquidação de sentença, impondo-se, desse modo, o saneamento do vício.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto vogal), por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Indexação

"Por derradeiro, não se está aqui reconhecendo nenhum equívoco nos cálculos realizados pelo perito e perpetrados pelo juízo, a colocar em dúvida o acerto do novo montante exequendo, mas simplesmente asseverando que esse valor total carece do indispensável detalhamento, pelo menos quanto à monta residual do tributo principal devido, isso com base apenas na moldura fático-probatória constante da sentença e do acórdão recorrido. Não há que se falar, assim, em incidência da Súmula7 do STJ". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "A pretensão da recorrente resta ainda mais clara ao defender o retorno dos autos à origem para a correta avaliação do erro material indicado, ainda que isso demande a realização de nova prova pericial contábil. Evidencia que a sentença e o acórdão estão baseados de forma adequada na perícia contábil realizada na instância de origem, de modo que conclusão contrária seria alcançada se prevalecessem o entendimento da recorrente sobre os valores devidos por meio de novo laudo pericial".

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