TSTAg-AIRR 0000892-73.2025.5.09.0965
Jornada de trabalho: redução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Redução
- Manutenção do salário
- Filho com deficiência
- Transtorno do espectro autista
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA 138. ART. 1º-A DA IN 40/2016. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o agravo de instrumento não foi conhecido por incabível, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, uma vez que o Tribunal Regional, em 27/07/2025, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada sob o fundamento de que o entendimento adotado na instância ordinária está de acordo com tese fixada pelo TST em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 138). Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, introduzido pela Resolução 224/2024, em vigor a partir de 24/02/2025, o instrumento adequado para impugnar decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista – nos casos em que o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho – é o agravo interno dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme os artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo trabalhista à luz do artigo 896-B da CLT. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição equivocada de recurso dirigido a órgão incompetente constitui erro grosseiro, à vista da clareza das disposições legais que regulam a matéria. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer