TSTRR-RRAg-Ag-RR 0010186-87.2018.5.15.0041
Fraude à execução: doação do imóvel posterior ao início da execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Doação do imóvel posterior ao início da execução
- Não reconhecimento
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de fraude à execução, após constatar que a doação do imóvel foi realizada após o início da fase de execução e que ela implicou a insolvência da parte executada. II. A impugnação deduzida pela parte agravante não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, é possível observar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional é deficiente, pois o simples fato de a parte executada não residir no imóvel não afasta o reconhecimento do bem de família. II. Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser suficiente para a caracterização do bem de família o fato de integrantes da entidade familiar do proprietário residirem no imóvel. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao ¿bem de família¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o imóvel em comento como bem de família e desconstituir a penhora determinada. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO