STFHC 249.699 AgR
Tráfico de drogas: sentença condenatória transitada em julgado
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Sentença condenatória transitada em julgado
- Writ sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de circunstâncias aptas a autorizar a superação desse óbice
- Pretendida desclassificação de crime
- Necessário reexame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILDIADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Desclassificação de tipo penal.
II. Questão em discussão
2. Pretendida desclassificação do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, entendo que essas circunstâncias não estão presentes.
4. A análise da pretendida desclassificação demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.