TSTAg-AIRR 0000447-90.2024.5.10.0018
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Aadc e adicional de periculosidade
- Alegação de fato superveniente
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TEMAS 15 E 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. COISA JULGADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, é necessário que o trecho indicado permita identificar, com precisão, a tese jurídica prequestionada e a relação direta entre essa tese e o dispositivo tido por violado. 3. No caso, a parte recorrente não transcreveu trecho apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. O excerto reproduzido não contém a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para rejeitar a suspensão da execução e a compensação pretendida, mas apenas a síntese das alegações formuladas pela própria executada no agravo de petição, seguida do dispositivo genérico de desprovimento. 4. A transcrição de trecho meramente narrativo, desacompanhado da tese jurídica efetivamente adotada pelo TRT, não permite identificar os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, tampouco viabiliza o cotejo analítico entre a decisão regional e as violações constitucionais apontadas, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora