STJREsp 2.080.286
Operação cambial fraudulenta: prejuízo aos credores do banco santos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Operação cambial fraudulenta
- Prejuízo aos credores do banco santos
- Termo inicial da prescrição
- Vencimento do título
- Benefícios às recorrentes
- Nexo causal
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida.
2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária das recorrentes.
3. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).
4. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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