STJAREsp 3.243.390
Decisão interlocutória que reconhece continência e declina competência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão interlocutória que reconhece continência e declina competência
- Cabimento de agravo de instrumento
- Microssistema da tutela coletiva
- Aplicação analógica do art. 19, § 1º, da lei 4.717/1965
- Incidência do art. 1.015, xiii, do CPC
- Urgência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE CONTINÊNCIA E DECLINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI 4.717/1965. INCIDÊNCIA DO ART. 1.015, XIII, DO CPC. TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE, DIANTE DE REGRA ESPECÍFICA DO SISTEMA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as teses sobre a urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil e a incidência do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, adotando fundamentação concreta bastante para a solução da controvérsia. Inexistente ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2. Em ações civis públicas, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, por força da disciplina específica do microssistema de tutela coletiva. A lacuna da Lei 7.347/1985 é colmatada pela aplicação analógica do art. 19, § 1º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), cuja regra de recorribilidade imediata não é afastada pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que, em seu inciso XIII, admite o agravo em "outros casos expressamente referidos em lei".
3. Orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 19, § 1º, da Lei 4.717/1965, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em outros casos expressamente referidos em lei" (REsp 2.233.200/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025); no mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.159.586/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/2/2025; REsp 1.828.295/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.
4. Agravo em recurso especial provido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, apreciando o seu mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.