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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010760-29.2021.5.15.0034

Rito sumaríssimo: multa convencional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Multa convencional
  • Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
  • Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – MULTA CONVENCIONAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Com acréscimo de fundamentação, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte, sob pena de não conhecimento da revista, o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o acórdão se limita a certificar a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, a parte deve transcrever o trecho da sentença que contemple o prequestionamento da matéria, a fim de cumprir tal exigência. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II- indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 6 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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