TSTAg-AIRR 0010577-15.2023.5.03.0069
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento de epi
- Interpretação do sentido e alcance de norma coletiva
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não merece reparos a decisão agravada, porquanto a conclusão do Tribunal Regional de que a norma coletiva não afastou a obrigatoriedade de fornecimento documentado de EPIs decorreu da interpretação do seu conteúdo à luz do conjunto probatório, e não da sua invalidade, não havendo, pois, aderência da hipótese dos autos ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.