STFRcl 75.708 AgR
Aplicação de tema de repercussão geral: incidência dos óbices do art. 988, § 5º, i e II do CPC
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Aplicação de tema de repercussão geral
- Incidência dos óbices do art. 988, § 5º, i e II do CPC
Ementa
RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 988, § 5º, I E II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que teria ofendido o entendimento firmado no Tema 1046 da repercussão geral.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, I e II, do CPC.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Com a interposição e julgamento do recurso de agravo (art. 1.042 do CPC), constata-se a ocorrência da preclusão do direito da parte ora agravante de impugnar o ato então recorrido mediante o recurso adequado, o que torna definitiva a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, dada ocorrência do trânsito em julgado da matéria nela veiculada, nos termo do art. 988, § 5º, I, do CPC.
5. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao ajuizamento da reclamação fundada no 988, § 5º, II, do CPC a hipótese em que, na instância de origem, não houve a interposição e julgamento de agravo do art. 1.030, § 2º, do CPC.
IV – DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.