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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.589.988

Prequestionamento: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos arts. 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando bis in idem na consideração da premeditação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prequestionamento implícito não se configura, pois não houve efetivo debate da matéria no acórdão recorrido.

5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se inadequado o aumento sucessivo e cumulativo da pena por duas agravantes sem motivação idônea.

6. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena.

Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser considerada na dosimetria da pena como elemento adicional e concreto, sem incorrer em bis in idem."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121, § 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023.

Tese

"1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser considerada na dosimetria da pena como elemento adicional e concreto, sem incorrer em bis in idem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] A qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do CP refere-se ao fato de o crime ser cometido mediante paga ou promessa de vantagem, demonstrando a motivação financeira da conduta. Por sua vez, a premeditação, considerada na dosimetria, refere-se à maneira específica como o crime foi planejado e executado, o que é um elemento fático adicional e concreto que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. A jurisprudência desta Corte superior entende que o fato de o crime ter sido cometido com premeditação constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base. [...]". "No que diz respeito à culpabilidade, entendo que também deve ser mantida, porque o magistrado indicou elemento acidental (seis tiros na vítima) do modus operandi, não integrante da estrutura do tipo penal, que evidencia a maior gravidade da conduta".

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