STJREsp 2.277.372
Contribuição previdenciária: valores vertidos pela pessoa jurídica a plano de previdência complementar
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Contribuição previdenciária
- Exigência de disponibilização à totalidade dos empregados e dirigentes
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS PELA PESSOA JURÍDICA A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 28, § 9º, P, DA LEI N. 8.212/1991. EXIGÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO À TOTALIDADE DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. REVOGAÇÃO TÁCITA PARCIAL PELO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A controvérsia em apreço consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre valores vertidos pela pessoa jurídica a plano de previdência complementar, quando não comprovada a disponibilização do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes.
II - A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exigência anteriormente prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991 - segundo a qual os valores pagos pela empresa a plano de previdência complementar somente estariam excluídos do salário de contribuição se o plano fosse disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes - foi tacitamente revogada pelo art. 69, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001.
III - O art. 69, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 dispõe, sem distinção quanto à abrangência dos beneficiários, que sobre as contribuições vertidas a entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
IV - Aplicação do critério cronológico de solução de conflito aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB. Precedentes: REsp n. 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/11/2023; REsp n. 2.142.645/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 23/3/2026.
V - Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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