STJREsp 2.101.191
Seguro de vida ifpd invalidez
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida ifpd invalidez
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA IFPD INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da seguradora para afastar danos morais e manter o pagamento do capital segurado por invalidez.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de seguro por invalidez c/c indenização por danos morais, com pedido de capital segurado, juros e correção desde o requerimento administrativo, danos morais e inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária com juros e correção desde o pedido administrativo, fixando danos morais e honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manter o capital segurado e readequar a sucumbência; embargos da seguradora foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 757 do CC ao ampliar indevidamente os riscos predeterminados na apólice ao equiparar incapacidade laboral à cobertura IFPD; (ii) saber se houve violação do art. 760 do CC por desconsiderar as cláusulas delimitadoras dos riscos e ampliar a cobertura para hipótese não prevista; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.068 do STJ, semelhança fática e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar o conhecimento quanto à reinterpretação de cláusulas da apólice e do art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da incapacidade total e permanente reconhecida no acórdão e do laudo pericial, inclusive pontuação IAIF.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pelo não conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar o conhecimento quanto à reinterpretação de cláusulas da apólice e do art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da incapacidade total e permanente reconhecida no acórdão e do laudo pericial. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51, I, II e III; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar o conhecimento quanto à reinterpretação de cláusulas da apólice e do art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da incapacidade total e permanente reconhecida no acórdão e do laudo pericial. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.