TSTAg-AIRR 1001263-51.2022.5.02.0017
Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Limpeza de ambientes hospitalares e banheiros de grande circulação
- Honorários advocatícios
- Honorários periciais
- Rito sumaríssimo
- Inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE AMBIENTES HOSPITALARES E BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O Tribunal Regional, com fundamento da prova pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que a reclamante efetuava limpeza e higienização de UTI e de áreas de isolamento, bem como efetuava a lavagem de vasos sanitários e recolhimento de lixo comum e infectante, sem que houvesse neutralização dos agentes insalubres pelo uso dos equipamentos de proteção individuais. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando o trabalhador executa a limpeza dos banheiros e a retirada de lixo em ambiente hospitalar ou estabelecimento similar, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 (lixo urbano) e da Súmula nº 448, II, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT. No tocante aos temas em destaque, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896, § 9º, da CLT, pois, considerando que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, o recurso se viabiliza apenas por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi observado pela reclamada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora