TSTEDCiv-Ag-RRAg 60-37.2019.5.12.0037
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Contrato de gestão
- Não ocorrência
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO ASPECTO SUBJETIVO DA PRETENSÃO. CONTRARIEDADE AOS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tema 1.118 já foi julgado e a decisão impugnada não o contraria, na medida em que apenas reconhece a possibilidade de existir responsabilidade subsidiária em contrato de gestão, obviamente, desde que comprovada a culpa do poder público em decorrência de falha fiscalizatória. 2. Foi exatamente em razão dessa condição subjetiva de responsabilização, acolhida no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, é que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que analise o litígio sob o enfoque da culpabilidade da administração pública como fator causal do inadimplemento dos direitos trabalhistas do autor. 3. Não se estabeleceu responsabilização automática e, na verdade, ainda nem se concluiu pela responsabilização, de modo que os declaratórios não têm qualquer procedência. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Ente Público