TSTAg-AIRR 0010191-57.2023.5.18.0201
Intervalo do art. 298 da CLT: trabalho em minas de subsolo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 298 da CLT
- Trabalho em minas de subsolo
- Ausência de pré-assinalação
- Ônus da prova
- Previsão de pré-assinalação em norma coletiva
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO DE PRÉ-ASSINALAÇÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que, diante da ausência de pré-assinalação, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regular concessão do intervalo previsto no art. 238 da CLT. II. Cumpre destacar que a questão jurídica discutida não envolve a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto o caso dos autos não trata de invalidade de norma coletiva, mas de constatação pelo Tribunal Regional que as normas coletivas não eximem o empregador do registro ou pré-assinalação de intervalos e pausas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator