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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.079.869

Supressão de instância: prova nova não submetida ao contraditório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus impetrado após julgamento de revisão criminal, sob alegação de omissão e contradição quanto: (i) à nulidade da busca domiciliar não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) à desconsideração, pela Corte local, de suposta prova nova não submetida ao contraditório; (iii) à concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à nulidade da busca domiciliar e à valoração da suposta prova nova não submetida ao contraditório; (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta após o trânsito em julgado; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais nos embargos de declaração dirigidos a Tribunal Superior.

3. A controvérsia envolve supressão de instância, ante a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da nulidade da busca domiciliar na revisão criminal, e a exigência de contraditório para a denominada prova nova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito; inexistentes os vícios apontados.

5. Configura supressão de instância o conhecimento, por Tribunal Superior, de nulidade da busca domiciliar não apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal, o que impede o exame da matéria no habeas corpus.

6. A denominada prova nova deve ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em procedimento de justificação criminal; documento ou declaração não submetidos a esse crivo são insuficientes para revisão da condenação.

7. É inviável o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por Tribunal Superior cuja competência não abrange controle de ofensa direta à Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão nem ao prequestionamento quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. Os Tribunais Superiores não podem apreciar, em habeas corpus, nulidade de busca domiciliar não examinada pelo Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 3. Prova nova hábil a embasar revisão criminal deve ser produzida sob contraditório em justificação criminal, sendo insuficiente documento ou declaração não submetidos a esse crivo. 4. Tribunal Superior não enfrenta temas constitucionais a título de prequestionamento, em respeito à competência prevista na CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão nem ao prequestionamento quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. Os Tribunais Superiores não podem apreciar, em habeas corpus, nulidade de busca domiciliar não examinada pelo Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal, sob pena de supressão de instância. 3. Prova nova hábil a embasar revisão criminal deve ser produzida sob contraditório em justificação criminal, sendo insuficiente documento ou declaração não submetidos a esse crivo. 4. Tribunal Superior não enfrenta temas constitucionais a título de prequestionamento, em respeito à competência prevista na CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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