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Jurisprudências

STJProAfR no REsp 2.231.007

Ementa: representativo de controvérsia

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

Ementa. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA A PAGAR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR SERVIDOR DE FUNDAÇÃO PÚBLICA OU AUTARQUIA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se o recurso especial é admissível e representativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou IRDR e, simultaneamente, resolveu o caso concreto. É admissível e representa controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

5. Delimitação da controvérsia afetada:

I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.

II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.

6. Suspensão (a) dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ; e (b) das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição. ______

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973.

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento (a) dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; (b) das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição; conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

"O recurso especial selecionado para representar a controvérsia foi interposto contra a decisão que simultaneamente julgou o IRDR (caso-piloto). Dessa forma, houve julgamento do caso concreto. Não é obstáculo ao conhecimento o entendimento contrário à admissibilidade do recurso especial interposto contra o IRDR, visto ser específico para os casos em que não há julgamento da causa [...]".

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