Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 21722-30.2018.5.04.0000

Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
  • Condição de bancário
  • Jornada do art. 224, caput, da CLT
  • Cooperativa de crédito
  • Prestação de serviços a pessoas naturais não associadas
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. JORNADA DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS NATURAIS NÃO ASSOCIADAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS ARTIGOS 4º, CAPUT, DA LEI Nº 5.764/1971 E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2009. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 410 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Ação rescisória amparada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão do TRT da 4ª Região, que reconheceu a condição de bancário do reclamante, ora réu, aplicando a jornada do art. 224, caput, da CLT sob o fundamento de que, não obstante a reclamada consista em cooperativa de crédito, restou configurado o desvirtuamento de seu objeto em razão da constatação de prestação de serviços a pessoas naturais não associadas à cooperativa. II . Invocação de violação à norma jurídica dos artigos 4º, caput, da Lei nº 5.764/71 e 2º da Lei Complementar nº 130/2009 sob alegação de que a cooperativa de crédito foi constituída para prestar serviços aos seus próprios associados, conforme se extrai do depoimento do reclamante transcrito no acórdão que pretende desconstituir, não se cogitando de desvirtuamento das atividades típicas da cooperativa de crédito. III . Para se acolher a conclusão invocada nesta ação rescisória no sentido de que a autora não se dedicava à atividade bancária porque prestava seus serviços a pessoas naturais associadas à cooperativa - premissa fática dissonante daquela eleita na decisão rescindenda - seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz, procedimento vedado na hipótese de pretensão desconstitutiva amparada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, a teor da Súmula nº 410 do TST, cuja incidência se impõe. IV . Em verdade, constata-se que a autora converge com a tese jurídica eleita na decisão rescindenda no sentido de que a condição de associado à cooperativa de crédito dos destinatários dos serviços por ela prestados consiste em elemento central para a configuração ou não do desvirtuamento do seu objeto e conclusão acerca da realização da atividade bancária. A divergência da autora reside tão somente quanto à premissa fática, pois afirma que a cooperativa prestava serviços apenas aos associados. V . Portanto, incólumes os artigos 4º, caput, da Lei nº 5.764/71 e 2º da Lei Complementar nº 130/2009, não se cogitando de corte rescisório com supedâneo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESVIRTUAMENTO. ATIVIDADE BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A NÃO ASSOCIADOS. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO. AUSÊNCIA DE ERRO DE PERCEPÇÃO. ART. 966, § 1º, DO CPC DE 2015 E OJ Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Ação rescisória amparada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, em que se alega que a decisão rescindenda, ao eleger a premissa fática de que a cooperativa de crédito prestava serviços a pessoas naturais não associadas, incorreu em erro de fato, porquanto não observou o teor do depoimento do próprio reclamante, do qual se extrai que somente os associados usufruíam dos serviços da cooperativa. II. No processo matriz, pairou intensa controversa sobre os destinatários dos serviços prestados pela cooperativa de crédito, se associados ou não, conforme se extrai do registro constante no acórdão rescindendo integrativo de embargos de declaração de que a cooperativa embargante alegou que restou demonstrada a prestação de serviços exclusivamente aos associados. III. Logo, não se cogita de erro de percepção do órgão julgador, mas de evidente formação do convencimento a partir do exame e valoração das provas sobre o fato controvertido. IV. Dessarte, a constatação de controvérsia acerca do fato sobre o qual a autora invoca erro obsta o pedido de corte rescisório com supedâneo no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, a teor do § 1º do aludido artigo e da OJ nº 136 da SBDI-2 do TST, não merecendo reparos o acórdão recorrido. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Expeçam-se ofícios aos órgãos de fiscalização da atividade bancária dando-lhes ciência do inteiro teor deste processo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.