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Jurisprudências

TSTAIRR 0000174-78.2025.5.12.0032

Dispensa discriminatória: neoplasia maligna

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Neoplasia maligna
  • Motivo da ruptura registrado no acórdão regional
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. TEMA Nº 254 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. MOTIVO DA RUPTURA REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré para afastar a dispensa discriminatória reconhecida pelo Juízo de origem ao fundamento de que, “a despeito da gravidade da doença, o câncer não suscita estigma ou preconceito a ensejar a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula em comento”. Não se olvida que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) constitui doença grave suscetível de estigma ou preconceito, hábil a atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista no Tema Repetitivo nº 254, que reafirmou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST. Ocorre que a referida presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “os documentos juntados às fls. 200/227 amparam a tese da ré de que a obra na qual o autor estava alocado findou em setembro de 2024, o que reforça a alegação de que a dispensa decorreu desse motivo”. Nesse contexto, para se concluir, como pretende o reclamante, que a reclamada não comprovou motivo lícito e alheio à enfermidade para a ruptura contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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