STFARE 1.585.374 AgR
Compreensão diversa
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Compreensão diversa
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais não decorrentes da relação de trabalho. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base na Súmula nº 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a definição da competência para julgar ação de indenização por danos morais proposta por empresa contra médica ex-prestadora de serviços, em razão de declarações concedidas em entrevista televisiva após o término da relação profissional, pode ser revista em recurso extraordinário sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz do art. 114, VI, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e do artigo 791-A da CLT, bem como a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.