TSTAg-RR-RR 0000568-06.2022.5.05.0511
Norma coletiva que trata de ações ajuizadas no período de 2018/2020
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva que trata de ações ajuizadas no período de 2018/2020
- Inaplicabilidade ao caso concreto que trata de ação ajuizada em 2022
- O que não é o caso
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2022. LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046) Destaque-se, preliminarmente, que até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 28 da Tabela de IRR: “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?” No caso concreto, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Registra-se que, nos trechos transcritos do acórdão regional, houve análise da controvérsia sob o prisma da cláusula 11 da CCT 2018/2020. Por outro lado, verifica-se que, nos trechos do acórdão regional, não há emissão de tese no sentido de que o teor da cláusula 11 do CCT 2018/2020 teria se repetido nas CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. Ou seja, o TRT não analisou a controvérsia sob o enfoque das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026, o que, em razão da ausência de prequestionamento, impossibilita a este Tribunal julgar o caso sob o prisma das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. Com efeito, a norma coletiva analisada no acórdão recorrido previu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, o valor devido relativo às horas extras será deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Além disso, estabeleceu que a dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Assim, à luz da orientação fixada na ADPF 381, a controvérsia dos autos não se resolve pela validade abstrata da cláusula 11 da CCT 2018/2020 (Tema 1.046), mas pela verificação de que a premissa fática do caso concreto não se subsome à hipótese normativa: a própria cláusula restringiu sua incidência às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, durante o período de vigência da norma (ADPF 323), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 28/10/2022, quando a CCT 2018/2020 já não mais vigorava e, portanto, não mais produzia efeitos. Tal conclusão se reforça pela circunstância de o contrato de trabalho do reclamante ter-se iniciado em 11/6/1984, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017, e permanecer em curso até o ajuizamento da ação: cuida-se de contrato de trato sucessivo, de modo que a compensação da gratificação de função com as horas extras somente poderia ser oposta ao empregado se a ação houvesse sido proposta no interregno de vigência da norma coletiva que a instituiu — o que não é o caso. Diante disso, correta a decisão monocrática que, reconhecendo a transcendência da causa, deu provimento ao recurso de revista do reclamante, afastando a aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020 ao caso concreto, não por invalidade da norma coletiva, mas por sua inaplicabilidade temporal e fática à lide (ADPF 323 e ADPF 381). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora