TSTRR 0020271-69.2020.5.04.0009
Execução: depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da empresa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Sequer foi objeto de menção pela parte recorrente
- Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Do cotejo entre a decisão recorrida e as razões do recurso de revista, verifica-se que a primeira executada não impugnou de forma direta e específica a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, e à Súmula 422, I, do TST Em verdade, constata-se a própria ausência de dialeticidade recursal entre o apelo e as razões de decidir da Corte de origem, uma vez que o fundamento nuclear do acórdão recorrido – a possibilidade de liberação de depósito recursal depositado em data anterior ao deferimento de recuperação judicial - sequer foi objeto de menção pela parte recorrente. A argumentação recursal, portanto, não dialoga com a ratio decidendi adotada pelo Tribunal Regional. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ainda que se questione seu acerto, impede o conhecimento do recurso, nos termos art. 896, § 1º-A, III, da CLT, e da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Alimentação