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Jurisprudências

TSTRR 0020271-69.2020.5.04.0009

Execução: depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da empresa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Do cotejo entre a decisão recorrida e as razões do recurso de revista, verifica-se que a primeira executada não impugnou de forma direta e específica a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, e à Súmula 422, I, do TST Em verdade, constata-se a própria ausência de dialeticidade recursal entre o apelo e as razões de decidir da Corte de origem, uma vez que o fundamento nuclear do acórdão recorrido – a possibilidade de liberação de depósito recursal depositado em data anterior ao deferimento de recuperação judicial - sequer foi objeto de menção pela parte recorrente. A argumentação recursal, portanto, não dialoga com a ratio decidendi adotada pelo Tribunal Regional. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ainda que se questione seu acerto, impede o conhecimento do recurso, nos termos art. 896, § 1º-A, III, da CLT, e da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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