TSTAg-AIRR 946-81.2018.5.10.0019
Rito sumaríssimo: reconsideração apenas para reconhecer a impossibilidade de análise da transcendência
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r
- Férias
- Cabimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "C" E § 9º DA CLT. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.234/50 AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA PARTE RECLAMADA DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca do descumprimento do § 9º do art. 896 da CLT pela falta de indicação de seus pressupostos de admissibilidade, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. II. A parte ré, empresa pública de direito privado, insurge-se quanto à aplicação da Lei nº 1.234/50 aos empregados públicos admitidos por concurso público. Alega, em síntese, que a referida lei é aplicável apenas a servidores públicos estatutários. Sustenta que a extensão do diploma legal aos seus empregados viola o princípio da legalidade. Em face desta discussão de fundo, e além dela, nas razões do recurso de revista a reclamada alegou a negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, por não ter o Tribunal Regional se manifestado acerca da " derrogação das férias de semestres de 20 dias que a Lei nº 7.394/85 promoveu ", tendo havido " a supressão do direito operada pela lei especial ". Nas razões do agravo interno, acrescentou a negativa de prestação jurisdicional pela decisão agravada que, ao se manifestar em face do tópico de mesmo título do recurso denegado, não indicou em que aspectos a Súmula 459 do TST foi desrespeitada. III. Em relação à negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada, o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista sobre o descumprimento da Súmula 459 do TST foi mantido porque, nas razões do recurso denegado, a parte ré limitou a assinalar o prequestionamento e a importância da análise da supressão da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 7.394/85, sem indicar nenhuma violação a norma constitucional e ou contrariedade a súmula de jurisprudência de Tribunal. Tendo, neste particular, sido este o fundamento da decisão ora impugnada, não há falar em falta de indicação dos aspectos em que o referido verbete foi descumprido . IV. Com relação à aplicabilidade da Lei nº 1.234/50 aos empregados públicos da reclamada , embora equivocados o r. despacho denegatório e a decisão agravada quando assinalaram a ausência de indicação dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT, o reconhecimento de que o recurso de revista está desfundamentado se mantém por motivo diverso. V. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. VI. No caso vertente, haja vista a intenção da parte reclamada de obter o reconhecimento de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem cumprir o disposto no § 9º do art. 896 da CLT (não houve indicação de ofensa a norma da Constituição da República, nem de contrariedade à súmula de jurisprudência de Tribunal), e de afastar a incidência da Lei nº 1.234/50 no contrato de trabalho do autor sem impugnar todos os fundamentos relevantes do julgado recorrido, subsistentes cada um de per si (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e Súmula 422 do TST: não houve impugnação ao reconhecimento de que a reclamada incorporou ao seu regulamento interno as disposições do referido diploma legal) , o descumprimento destes dispositivos inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Férias; Cabimento; Negativa de Prestação Jurisdicional