TSTAIRR 1627-18.2017.5.09.0018
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Há precedentes
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos houve condenação das seguintes verbas: intervalo intrajornada de uma hora quando a jornada excedesse a seis horas, danos morais por condições precárias de trabalho quanto ao uso de banheiros e espaço para refeição, além de verbas rescisórias. Com efeito, extrai-se do acórdão que "a respeito das condições de trabalho, as testemunha confirmaram que faziam as refeições na rua, tendo a testemunha do réu enfatizado que geralmente o fazia na calçada. Quanto aos banheiros, afirmaram que tinham que solicitar o uso destes em estabelecimentos comerciais. Explicou que tomavam água que era pedida nas casas. Na hipótese, o dever de proporcionar a viabilidade de instalações sanitárias para os empregados não foi observado pelas reclamadas. A NR 24, do Ministério do Trabalho, não estabelece qualquer distinção quanto a atividade ser realizada em ambiente interno ou externo. Trata-se de obrigação imposta a todo aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT). Também restou demonstrada a ausência de local adequado para a realização das refeições, e, em que pese autor prestasse serviço externo, sem local adequado para alimentação e utilizavam banheiros de creches, escolas, bares. Houve, portanto, comprovação dos fatos objetivos caracterizadores do abalo moral. Ressalte-se que o fato de a jornada do autor ser eminentemente externa não exime a ré de fornecer ambiente de trabalho adequado. Logo, a falta de locais adequados para realização de necessidades fisiológicas, fazendo com o que autor tivesse que depender do favor de terceiros para tanto, demonstram a inequívoca conduta ilícita adotada pela empregadora. É expressamente previsto na legislação trabalhista que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, notadamente em relação à segurança, higiene e conforto, sendo que nossa atual Constituição Federal dispõe sobre o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil ". Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como no item 3 do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 87963 AgR, de relatoria do Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgada em 09/02/2026, publicada no DJe em 12/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta ou sequer aderência aos citados Temas 246 e 1.118. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO - CMTU-LD. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Se o agravo de instrumento da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD foi anteriormente examinado por esta Turma, mas não houve interposição de recurso extraordinário por sua parte, é indevido novo exame em sede de juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de exercer novo exame do agravo de instrumento da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD, em face da ausência de interposição, por sua parte, de recurso extraordinário; II - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Município de Londrina, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); e III - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ente Público; Condições da Ação